Relatório do Senado considera improcedentes os vetos ao Ato Médico.

A assessoria do Senado produziu nota técnica que contesta a maior parte dos 10 vetos à Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013) emitidos pela presidente Dilma Rousseff. O documento, que já circula entre os parlamentares, resultou de uma análise solicitada pela senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), que integra a Comissão Mista encarregada de fazer um relatório com base na decisão do Palácio do Planalto.
De acordo com os analistas do Senado, os argumentos apresentados pela Presidência da República não têm sustentação. O Governo diz que barrou os pontos do projeto, aprovado após 12 anos de tramitação, por considerar que a norma contrariava o interesse público. No entanto, os técnicos parlamentares afirmam que não há embasamento adequado que justifique os cortes. O principal ponto destacado no relatório se refere ao veto ao inciso I do caput e ao § 2º do art. 4º, que estabelece como atividade privativa dos médicos a formulação do diagnóstico nosológico (de doenças) e respectiva prescrição terapêutica.
A nota técnica ressalta que o veto ao inciso I do art. 4º é improcedente, uma vez que não considerou a existência de outros dispositivos que preservam as atividades das demais categorias profissionais de saúde. “Para resguardar o sentido do projeto de regulamentação do exercício da Medicina, haveria que derrubar esse veto”, afirma. “Com relação à possível descontinuidade de programas de prevenção e controle de doenças que a efetivação do inciso I do caput do art. 4º possa resultar, especificamente em relação a malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, conforme as alegadas razões do veto, esse risco fica afastado quando se considera que há previsão legal que garante aos enfermeiros a capacidade de prescrição de medicamentos no âmbito desses programas”, ressalta o texto.
Os técnicos também consideraram improcedente o veto ao inciso I do art. 5º, que determinou como privativo de médicos a direção e chefia de serviços médicos. Para justificar o veto, a Presidente Dilma alegou a imprecisão da definição de “serviços médicos”, o que causaria insegurança quanto à amplitude de sua aplicação. Segundo eles, “a combinação do inciso I, que trata da direção de serviços médicos, com o parágrafo único do art. 5º – que determina não ser privativa de médico a direção administrativa de serviços de saúde – elimina as dúvidas a respeito da abrangência do dispositivo. Como as funções meramente administrativas dos serviços de saúde não se inserem como atividades privativas de médico, apenas as funções diretivas de caráter técnico que envolvem atividades médicas são privativas de médicos”.

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